27/10/2017 Undime MA
São Luís, 27 de outubro de 2017.
NOTA JURÍDICA
Assunto: BLOQUEIO DE RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO É ILEGAL
De acordo com a lei federal nº. 11.494/2007 (instituição do FUNDEB), os recursos dos fundos devem ser utilizados no exercício financeiro que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
O artigo 23 da mesma lei diz que “é vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica (…); II – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica”.
De acordo com a Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, as transferências efetuadas pela União relativas ao Fundeb não se prestam ao pagamento de dívidas que não tenham relação com a manutenção e o desenvolvimento do ensino para a educação básica.
Dessa maneira entendeu também o desembargador do Tribunal de Justiça doMaranhão Lourival de Jesus Serejo, acolhendo os argumentos do ProcuradorVanderley Ramos, in verbis:
“A mencionada conta tem finalidade específica, que é o recebimento de valores do FUNDEB. Tais valores somente podem ser utilizados para o financiamento da educação básica, não podendo ser utilizado para o pagamento de precatórios à credor particular. Consideramos que a conduta do juiz foi ilegal, algo reconhecido pelo Tribunal de Justiça e que nos garante a manutenção dos recursos”Ou seja, os recursos do FUNDEB têm destinação vinculada e a utilização das verbas desse fundo em outras finalidades viola o princípio da legalidade.
Ana Karla Araújo Cavalcante
Advogada da UNDIME/MA
São Luís, 27 de outubro de 2017. NOTA JURÍDICA Assunto: BLOQUEIO DE RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO É ILEGAL De acordo com a lei federal nº. 11.494/2007 (instituição do FUNDEB), os recursos dos fundos devem ser utilizados no exercício financeiro que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. O artigo 23 da mesma lei diz que “é vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica (…); II – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica”. De acordo com a Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, as transferências efetuadas pela União relativas ao Fundeb não se prestam ao pagamento de dívidas que não tenham relação com a manutenção e o desenvolvimento do ensino para a educação básica. Dessa maneira entendeu também o desembargador do Tribunal de Justiça doMaranhão Lourival de Jesus Serejo, acolhendo os argumentos do ProcuradorVanderley Ramos, in verbis: “A mencionada conta tem finalidade específica, que é o recebimento de valores do FUNDEB. Tais valores somente podem ser utilizados para o financiamento da educação básica, não podendo ser utilizado para o pagamento de precatórios à credor particular. Consideramos que a conduta do juiz foi ilegal, algo reconhecido pelo Tribunal de Justiça e que nos garante a manutenção dos recursos”Ou seja, os recursos do FUNDEB têm destinação vinculada e a utilização das verbas desse fundo em outras finalidades viola o princípio da legalidade. Ana Karla Araújo Cavalcante Advogada da UNDIME/MA