06/12/2023Undime
Retorno das construções paralisadas e inacabadas faz parte do Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação Básica e Profissionalizante, conduzido pelo MEC e FNDE
Terminará nesta sexta-feira, 8 de dezembro, o prazo para que estados, municípios e o Distrito Federal manifestem interesse em retomar obras da educação básica e profissionalizante paralisadas e inacabadas em seus territórios. Todo o processo deve ser feito via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).
A nova oportunidade de adesão teve início no dia 27 de novembro. As condições estabelecidas para novas repactuações estão detalhadas na Resolução n. 27, de 24 de novembro de 2023, do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A resolução regulamenta a Lei n. 14.719/2023, que foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 1º de novembro deste ano.
Novidades – O novo normativo institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, o qual prevê a retomada e a conclusão de 5.641 obras na área da educação, com investimento aproximado de R$ 5,7 bilhões.
Inicialmente, o FNDE possuía 3.640 obras em situação de “Paralisadas” ou “Inacabadas”, segundo dados do Simec. Com a nova lei, estão contempladas: obras em tomada de contas especial; obras com status de “Em execução” com evolução física inferior a 5% nos últimos 120 dias ou inferior a 15% nos últimos 365 dias; obras com status “Em licitação”; entre outras especificações, conforme critérios dispostos nas regulamentações publicadas.
Ampliação – O escopo abrange obras de escolas de educação infantil e de ensino fundamental e profissionalizante, além de reformas e ampliações de infraestruturas educacionais, como quadras e coberturas de quadras esportivas em todo o País. A entrega dessa totalidade de obras poderá representar um incremento de quase 1,2 milhão de novas vagas na rede pública de ensino. A conclusão das obras irá garantir:
As obras deverão ser concluídas em um prazo de 24 meses após a efetiva retomada, prorrogável uma vez pelo mesmo período. Vale destacar, ainda, que a regulamentação da Lei n. 14.719/2023 já indica que as manifestações contempladas inicialmente pela Medida Provisória n. 1.174, também de 2023, serão parte do Pacto.
Conheça o número de obras por unidade da Federação:
UF | Número de Obras |
МА | 847 |
РА | 620 |
ВА | 616 |
MG | 513 |
СЕ | 386 |
PI | 288 |
РЕ | 286 |
АМ | 279 |
GO | 206 |
PB | 199 |
RN | 173 |
RS | 148 |
TO | 134 |
SP | 128 |
МТ | 117 |
PR | 116 |
AL | 112 |
SE | 68 |
RJ | 64 |
MS | 61 |
SC | 58 |
RR | 52 |
RO | 50 |
АР | 41 |
АС | 37 |
ES | 33 |
DF | 9 |
Total Geral | 5641 |
Critérios – O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos:
a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;
b) aqueles que tenham inserido no Simec, na data de entrada em vigor dessa lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;
c) aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor dessa lei;
d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução n. 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou
e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor dessa lei; e
f) obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.
Saiba mais:
- Obras inacabadas: obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.
- Obras paralisadas: obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, caso tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços.
- Inacabada PC Técnica Concluída: situação em que se encontram as obras inacabadas cuja análise técnica de engenharia já foi concluída pelo FNDE.
Fonte: FNDE
Foto: Gaia Schüler/MEC
Retorno das construções paralisadas e inacabadas faz parte do Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação Básica e Profissionalizante, conduzido pelo MEC e FNDE Terminará nesta sexta-feira, 8 de dezembro, o prazo para que estados, municípios e o Distrito Federal manifestem interesse em retomar obras da educação básica e profissionalizante paralisadas e inacabadas em seus territórios. Todo o processo deve ser feito via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec). A nova oportunidade de adesão teve início no dia 27 de novembro. As condições estabelecidas para novas repactuações estão detalhadas na Resolução n. 27, de 24 de novembro de 2023, do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A resolução regulamenta a Lei n. 14.719/2023, que foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 1º de novembro deste ano. Novidades – O novo normativo institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, o qual prevê a retomada e a conclusão de 5.641 obras na área da educação, com investimento aproximado de R$ 5,7 bilhões. Inicialmente, o FNDE possuía 3.640 obras em situação de “Paralisadas” ou “Inacabadas”, segundo dados do Simec. Com a nova lei, estão contempladas: obras em tomada de contas especial; obras com status de “Em execução” com evolução física inferior a 5% nos últimos 120 dias ou inferior a 15% nos últimos 365 dias; obras com status “Em licitação”; entre outras especificações, conforme critérios dispostos nas regulamentações publicadas. Ampliação – O escopo abrange obras de escolas de educação infantil e de ensino fundamental e profissionalizante, além de reformas e ampliações de infraestruturas educacionais, como quadras e coberturas de quadras esportivas em todo o País. A entrega dessa totalidade de obras poderá representar um incremento de quase 1,2 milhão de novas vagas na rede pública de ensino. A conclusão das obras irá garantir: 1.930 unidades de educação infantil, entre creches e pré-escolas; 131 obras de reforma e ampliação; 1.651 escolas de ensino fundamental; 72 de ensino profissionalizante; 1.857 novas quadras esportivas ou coberturas de quadras. As obras deverão ser concluídas em um prazo de 24 meses após a efetiva retomada, prorrogável uma vez pelo mesmo período. Vale destacar, ainda, que a regulamentação da Lei n. 14.719/2023 já indica que as manifestações contempladas inicialmente pela Medida Provisória n. 1.174, também de 2023, serão parte do Pacto. Conheça o número de obras por unidade da Federação: UF Número de Obras МА 847 РА 620 ВА 616 MG 513 СЕ 386 PI 288 РЕ 286 АМ 279 GO 206 PB 199 RN 173 RS 148 TO 134 SP 128 МТ 117 PR 116 AL 112 SE 68 RJ 64 MS 61 SC 58 RR 52 RO 50 АР 41 АС 37 ES 33 DF 9 Total Geral 5641 Critérios – O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos: a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário; b) aqueles que tenham inserido no Simec, na data de entrada em vigor dessa lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior; c) aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor dessa lei; d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução n. 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor dessa lei; e f) obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos. Saiba mais: - Obras inacabadas: obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído. - Obras paralisadas: obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, caso tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços. - Inacabada PC Técnica Concluída: situação em que se encontram as obras inacabadas cuja análise técnica de engenharia já foi concluída pelo FNDE. Fonte: FNDEFoto: Gaia Schüler/MEC https://www.gov.br/fnde/pt-br/assuntos/noticias/prazo-para-manifestar-interesse-em-obras-acabara-sexta-8